Artigo 16.º
Admissões de pessoal na função pública
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2008 as medidas constantes dos números seguintes.
- 2 -Carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
- a)O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro;
- b)As decisões relativas à admissão de pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
- 3 -Os pareceres referidos no número anterior e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.