Artigo 33.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.