Artigo 39.º
Externalização do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P.
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P., para a fundação de direito privado de utilidade pública que lhe suceder.