- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento nomeará uma comissão instaladora constituída por:
- a)Um representante da Assembleia Municipal do Entroncamento;
- b)Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;
- c)Um representante da Assembleia de Freguesia do Entroncamento;
- d)Um representante da Junta de Freguesia do Entroncamento;
- e)Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, designados de acordo com os números anteriores.
- 3 -A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/08/2003
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Em vigor desde 26/08/2003