- 1 -O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.
- 2 -Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio.
Artigo 2.º — Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013