- 1 -Os tempos mínimos de permanência nos postos para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º 1 do artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transitoriamente aumentados em um ano até à revisão do mesmo Estatuto.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, desde que devidamente justificado, o cumprimento dos referidos tempos mínimos quando estejam em causa as necessidades de caráter operacional das Forças Armadas.
Artigo 6.º — Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas
Vigente desde: 29/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2013