- 1 -Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
- 2 -A intervenção processual do superior hierárquico efetua-se nos termos do presente Estatuto e da lei de processo.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
- 4 -A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
- 5 -No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
- 6 -Não podem ser objeto de recusa:
- a)As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
- b)As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
- 7 -O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar, punida nos termos do artigo 215.º
Artigo 100.º — Limite aos poderes diretivos
Vigente desde: 27/08/2019
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