- 1 -É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades político-partidárias de caráter público.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
- 3 -A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este estivesse a ser exercido em comissão de serviço.
- 4 -Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
Artigo 108.º — Atividades político-partidárias
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019