- 1 -O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e acompanhamento da sua intervenção.
- 2 -O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a tramitação daqueles dossiês.
- 3 -O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo de legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público, nomeadamente quanto à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo das informações recolhidas, ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do procedimento ou do conhecimento da prática de crime e da correspondente abertura de inquérito.
Artigo 11.º — Procedimentos do Ministério Público
Vigente desde: 27/08/2019
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