- 1 -O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20 % do vencimento, a título de despesas de representação.
- 2 -O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais regionais, o diretor do DCIAP, os diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores dos departamentos de investigação e ação penal regional e os magistrados do Ministério Público coordenadores de procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal têm direito a um subsídio correspondente a 10 % do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 134.º — Despesas de representação
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019