- 1 -Os procuradores da República são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, a uma ação inspetiva que culminará com uma avaliação de desempenho positiva ou negativa, propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.
- 2 -No caso de avaliação negativa, o Conselho Superior do Ministério Público, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos magistrados do Ministério Público realiza-se ao fim de três anos de exercício de funções.
Artigo 141.º — Primeira avaliação e classificação
Vigente desde: 27/08/2019
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