- 1 -Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 141.º, os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária:
- a)Decorridos quatro anos;
- b)Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.
- 2 -A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão desse exercício.
- 3 -O inquérito previsto no número anterior destina-se a avaliar toda a carreira do magistrado desde o início de funções, incluindo a apreciação de todos os inquéritos, processos disciplinares ou criminais a que tenha anteriormente sido sujeito e a avaliar a repercussão destes na aptidão para o cargo.
- 4 -Os procuradores-gerais-adjuntos são inspecionados a requerimento fundamentado dos mesmos.
- 5 -Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de promoção.
- 6 -A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público a reputar necessária.
- 7 -A classificação relativa a serviço posterior desatualiza a referente a serviço anterior.
- 8 -Findo o período de licença de longa duração, o magistrado do Ministério Público é sujeito a nova inspeção, decorrido um ano sobre o reinício de funções.
- 9 -A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.
Artigo 143.º — Periodicidade
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019