- 1 -O provimento dos lugares de procurador-geral-adjunto faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores da República.
- 2 -Os lugares que não sejam preenchidos por transferência são preenchidos por promoção.
- 3 -A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos subsequentes à graduação, com o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 8 do artigo anterior, e sempre que, por ocasião destes, se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de procurador-geral-adjunto.
- 4 -Quando razões de conveniência de serviço o justifiquem, pode o Conselho Superior do Ministério Público, fora dos movimentos de magistrados, proceder à colocação, até ao movimento de magistrados seguinte, dos magistrados graduados como procurador-geral-adjunto, respeitando a respetiva ordem de graduação.
- 5 -O requerimento de admissão a concurso a que se refere o n.º 3 pode ser feito para os tribunais da Relação e para os Tribunais Centrais Administrativos, ou apenas para uma destas jurisdições.
- 6 -A colocação tem preferencialmente em atenção o exercício efetivo de funções enquanto procurador da República na jurisdição correspondente à área para que concorre.
- 7 -O preenchimento dos lugares que dependem de indicação do Procurador-Geral da República ao Conselho Superior do Ministério Público pode ser efetuado de entre magistrados graduados nos termos do artigo anterior.
Artigo 149.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019