- 1 -O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
- 2 -A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.
Artigo 166.º — Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019