- 1 -Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por magistrados do Ministério Público, preferencialmente com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos, bem como por magistrados judiciais e juristas de mérito, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.
- 2 -São condições de provimento:
- a)Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;
- b)Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 15 anos de atividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, com classificação de serviço de Muito Bom;
- c)Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 15 anos de atividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 70 anos.
- 3 -A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
- 4 -Os lugares de vogal do Conselho Consultivo, quando preenchidos por magistrado judicial, procurador da República ou jurista de mérito, conferem direito à remuneração correspondente a procurador-geral-adjunto.
- 5 -O provimento realiza-se em comissão de serviço de três anos, renovável.
- 6 -Aos vogais do Conselho Consultivo que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.
Artigo 170.º — Vogais do Conselho Consultivo
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019