- 1 -O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, exercendo as respetivas funções em comissão de serviço.
- 2 -A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar mais de dois nomes.
- 3 -O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.
Artigo 174.º — Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019