- 1 -Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
- 2 -As comissões de serviço externas e as comissões de serviço internas respeitantes às funções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 95.º só podem ser renovadas uma vez, por igual período de três anos.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que se verifiquem motivos de excecional interesse público, caso em que pode ser autorizada nova renovação, por um período até três anos.
- 4 -As comissões de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo de renovação.
- 5 -Na primeira instância, as comissões de serviço internas não originam abertura de vaga no lugar de origem.
- 6 -As comissões de serviço externas originam abertura de vaga no lugar de origem, salvo nas situações previstas em legislação especial.
- 7 -O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na função.
Artigo 179.º — Prazos e efeitos
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019