- 1 -Os magistrados do Ministério Público tomam posse na categoria e na função perante:
- a)O Presidente da República, no caso do Procurador-Geral da República;
- b)O Procurador-Geral da República, no caso do Vice-Procurador-Geral da República, dos vogais do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Os procuradores-gerais regionais, no caso dos magistrados coordenadores das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais;
- d)O magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal, no caso dos procuradores da República.
- 2 -Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos na alínea d) tomem posse perante entidade diversa.
Artigo 182.º — Entidade que confere a posse
Vigente desde: 27/08/2019
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