- 1 -Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado do Ministério Público pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
- 2 -O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.
- 3 -No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior do Ministério Público deve ter em consideração:
- a)O parecer da junta médica;
- b)As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
- c)O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo Conselho.
- 4 -Inexistindo vagas, o magistrado do Ministério Público pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
- 5 -A reconversão profissional implica a perda da condição de magistrado do Ministério Público, determinando a cessação de funções no dia seguinte imediato ao da publicação da nova situação no Diário da República.
Artigo 187.º — Reconversão profissional
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019