- 1 -A prestação de serviço ativo por magistrados jubilados é decidida pelo Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada em interesse relevante para o serviço.
- 2 -A prestação de serviço a que se reporta o número anterior é promovida por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, obtida a anuência do magistrado a nomear, ou por iniciativa do próprio magistrado manifestada em requerimento.
Artigo 191.º — Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados
Vigente desde: 27/08/2019
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