- 1 -As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
- a)Seis meses, nos casos de advertência e multa;
- b)Um ano, nos casos de transferência;
- c)Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
- d)Cinco anos, nos casos de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
- 2 -O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.
Artigo 225.º — Prescrição das sanções disciplinares
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019