- 1 -A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função de magistrado do Ministério Público ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão.
- 2 -O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
Artigo 237.º — Suspensão de exercício
Vigente desde: 27/08/2019
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