- 1 -O procedimento disciplinar é comum ou especial.
- 2 -O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.
- 3 -O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.
Artigo 245.º — Formas do procedimento disciplinar
Versão 2Vigente desde: 29/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2026
Original