- 1 -O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até se ultimar a instrução.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
- 3 -Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
Artigo 254.º — Instrução do procedimento
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019