- 1 -O Conselho Superior do Ministério Público pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados do Ministério Público.
- 2 -O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.
Artigo 264.º — Averiguação
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