- 1 -O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
- 2 -Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -O Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.
Artigo 267.º — Prazo do inquérito
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019