- 1 -As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
- 2 -A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.
Artigo 271.º — Revisão
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019