- 1 -É concedida a reabilitação a quem demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
- 2 -É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 227.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do procedimento disciplinar.
Artigo 275.º — Reabilitação
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