- 1 -No Conselho Superior do Ministério Público é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos magistrados do Ministério Público.
- 2 -No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas, bem como o procedimento em que foram aplicadas.
- 3 -O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público observa os requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.
- 4 -A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado, pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 277.º — Registo
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019