- 1 -A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.
- 2 -As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.
Artigo 29.º — Contencioso eleitoral
Vigente desde: 27/08/2019
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