- 1 -A inspeção do Ministério Público é composta por magistrados do Ministério Público, em número constante de quadro aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
- 2 -A inspeção deve integrar inspetores com experiência nas várias áreas de intervenção do Ministério Público.
- 3 -Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição sob inspeção.
- 4 -As inspeções destinadas a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados do Ministério Público, bem como os inquéritos e processos disciplinares, não podem ser realizados por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
- 5 -Inexistindo inspetor nas condições referidas no número anterior, o Conselho Superior do Ministério Público pode nomear, com a sua anuência, um procurador-geral-adjunto, ainda que jubilado.
- 6 -Os inspetores são coadjuvados por secretários de inspeção.
- 7 -Os secretários de inspeção são recrutados de entre oficiais de justiça e nomeados em comissão de serviço.
- 8 -Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais, com classificação de Muito Bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
- 9 -Em qualquer fase do procedimento, o Procurador-Geral da República pode designar peritos para, no decorrer da ação inspetiva, prestarem a colaboração técnica que se revelar necessária.
Artigo 41.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019