- 1 -Junto da Assembleia da República, de cada área governativa e dos Representantes da República para as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
- 2 -Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.
- 3 -Os auditores jurídicos exercem as suas funções com autonomia e dispõem de meios adequados ao exercício das suas funções nas entidades onde estão sedeados.
- 4 -Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
Artigo 51.º — Auditores jurídicos
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