- 1 -Ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais cabe assegurar a cooperação judiciária internacional e apoiar a Procuradoria-Geral da República nas relações internacionais.
- 2 -Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito da cooperação judiciária internacional:
- a)Assegurar as funções de autoridade central para efeitos de receção e transmissão de pedidos e de apoio à cooperação judiciária internacional em matéria penal, assim como noutros domínios em que essa competência lhe seja legalmente atribuída;
- b)Assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, instruindo a fase administrativa dos processos de cooperação;
- c)Assegurar as funções de correspondente nacional da EUROJUST, de ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia em matéria penal e de ponto de contacto de outras redes de cooperação judiciária, através de magistrado designado pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
- d)Apoiar os magistrados do Ministério Público na preparação e execução de pedidos de cooperação judiciária internacional e nos procedimentos relativos à aplicação de instrumentos internacionais e da União Europeia;
- e)Dinamizar e coordenar a rede nacional de magistrados para a cooperação judiciária internacional;
- f)Proceder à recolha e tratamento de informação relativa à aplicação de instrumentos jurídicos internacionais e da União Europeia no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
- g)Propor ao Procurador-Geral da República diretivas e instruções em matéria de cooperação judiciária internacional.
- 3 -Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito das relações internacionais:
- a)Apoiar a atividade da Procuradoria-Geral da República em matéria de representação internacional;
- b)Acompanhar a execução de acordos e protocolos internacionais, nomeadamente com os Ministérios Públicos de outros países;
- c)Assegurar a participação em reuniões internacionais, bem como apoiar e prestar colaboração aos peritos nomeados para nelas participar.
- 4 -Compete ainda ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça:
- a)Prestar apoio jurídico, recolher, tratar e difundir informação jurídica e realizar estudos especialmente nos domínios do direito da União Europeia, direito estrangeiro, direito internacional e direitos humanos;
- b)Realizar, no âmbito da atividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão, correspondência e interpretação, incluindo as peças pertinentes aos processos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quando o Representante do Estado seja magistrado;
- c)Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.
- 5 -O departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é dirigido por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República, provido nos termos do artigo 167.º
Artigo 54.º — Competência
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019