- 1 -O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
- 2 -O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas.
- 3 -No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.
- 4 -As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.
- 5 -A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.
Artigo 60.º — Composição
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019