- 1 -Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
- a)A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República;
- b)Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;
- c)Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos;
- d)Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.
- 2 -Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
- a)Apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo;
- b)Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua intervenção;
- c)Promover a uniformização da atividade dos magistrados, desenvolvendo estudos e elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas.
- 3 -O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.
Artigo 63.º — Competência
Vigente desde: 27/08/2019
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