- 1 -Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada, e integram os DIAP.
- 2 -Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências do magistrado coordenador de comarca:
- a)Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação, designadamente quando o justifique a gravidade da infração, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar;
- b)Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;
- c)Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
- d)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado coordenador da comarca bem como as demais conferidas por lei.
- 3 -Compete aos procuradores da República que dirigem secções dos DIAP:
- a)Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando determinado nos termos deste Estatuto, a instrução e o julgamento dos processos em que intervém;
- b)Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;
- c)Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
- d)Exercer as demais funções previstas na lei.
- 4 -Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.
Artigo 83.º — Competência
Vigente desde: 27/08/2019
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