- 1 -Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais, com faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
- 2 -Quando uma das entidades referidas no número anterior seja o Estado, a solicitação deve ser dirigida ao diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado - JURISAPP.
- 3 -Caso o JURISAPP não tenha disponibilidade para satisfazer uma solicitação feita nos termos do número anterior, o seu diretor reencaminha, atempadamente, a solicitação à Ordem dos Advogados, comunicando a remessa à entidade requerente.
- 4 -Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa advogado para intervir nos atos processuais.
- 5 -Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargos do Estado.
Artigo 93.º — Conflito na representação pelo Ministério Público
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019