- 1 -A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:
- a)Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais amplos, sem limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras ou geográficas;
- b)Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras, geográficas ou outras;
- c)Licença não predefinida.
- 2 -A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a reutilização de:
- a)Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
- b)Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;
- c)Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A;
- d)Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
Artigo 23.º — Condições de reutilização
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021