- 1 -Os conjuntos de dados de elevado valor têm as seguintes categorias temáticas:
- a)Geoespaciais;
- b)Observação da Terra e do ambiente;
- c)Meteorológicas;
- d)Estatísticas;
- e)Empresas e propriedade de empresas;
- f)Mobilidade.
- 2 -Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que venham a ser acrescentadas pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo v da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.
- 3 -Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia por ato delegado ao abrigo do capítulo v da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nas categorias temáticas previstas no n.º 1 ou que sejam acrescentadas nos termos do número anterior devem ser:
- a)Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)Legíveis por máquina;
- c)Acessíveis através de IPA; e
- d)Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique.
- 4 -A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos de dados de elevado valor na posse de:
- a)Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;
- b)Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;
- c)Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia referido no número anterior.
Artigo 27.º-A — Conjuntos de dados de elevado valor
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021