- 1 -A CADA é composta pelos seguintes membros:
- a)Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
- b)Duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
- c)Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
- d)Duas personalidades designadas pelo Governo;
- e)Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;
- f)Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
- h)Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 2 -Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
- 3 -Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.
- 4 -Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando apenas com a posse dos novos titulares.
- 5 -A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros referidos na alínea b).
- 6 -Os mandatos são renováveis duas vezes.
Artigo 29.º — Composição
Vigente desde: 26/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2021