- 1 -Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério Público, para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.
- 2 -O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público ou a CADA.
- 3 -Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.
- 4 -O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
- 5 -Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de direito.
Artigo 42.º — Decurso do processo judicial
Vigente desde: 26/08/2021
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