- 1 -A aplicação do regime de reutilização é objeto de monitorização, até dezembro de 2024, pela CADA.
- 2 -A monitorização deve abranger, em especial, o âmbito e o impacto social e económico da presente lei, incluindo:
- a)O nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente lei, especialmente pelas pequenas e médias empresas;
- b)O impacto dos conjuntos de dados de elevado valor;
- c)Os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e à reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo;
- d)A reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público;
- e)A disponibilidade e utilização dos interfaces de programação de aplicações;
- f)A interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização;
- g)Outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e de apoiar o desenvolvimento da economia e do mercado de trab
Artigo 10.º — Monitorização
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021