- 1 -As entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem assegurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais.
- 2 -No quadro da Estratégia Nacional de Dados Abertos são elaborados e aplicados planos que fixem as metas a atingir periodicamente em matéria de disponibilização de dados abertos, bem como programas de financiamento e métricas de avaliação de resultados.
- 3 -As regras aplicáveis à definição e execução da Estratégia Nacional de Dados Abertos são fixadas em diploma próprio.
Artigo 2.º — Princípio geral de dados abertos
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021