O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições
decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativos.
2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:
a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os
documentos; ou
b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos,
mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.
3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são
comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »