A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho de supervisão da Ordem sobre o procedimento a adotar.
- 3 -[...]
Artigo 9.º
Contrato
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar relativamente aos serviços prestados, discriminando os valores que correspondam ao exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e das demais prestações serviços, e a sua forma de pagamento.
- 4 -Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados da sua celebração e, pelo menos, 15 dias antes do início de qualquer uma das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A recusa da prestação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e constitui motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato e motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A Ordem pode criar um mecanismo eletrónico centralizado de operacionalização das comunicações previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 18.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade ou sociedades multidisciplinares.
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