Protecção contra despedimentos de representantes de trabalhadores
O disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º é aplicável aos candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais desde a apresentação da candidatura até seis meses após a eleição.
À violação das normas deste diploma aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.
Aprovada em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 18 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.