Artigo 18.º
Convocação
Redação registada como em vigor em 02/10/2014.
Esta redação foi substituída em 22/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos locais do estilo e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
- 2 -As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria, a solicitação do conselho directivo ou da comissão de fiscalização, ou ainda de 5% do número dos respectivos compartes.
- 3 -Se, para o efeito solicitado, o presidente não efectuar a convocação dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção do respectivo pedido, podem os solicitantes fazer directamente a convocação.
- 4 -O aviso convocatório deve em qualquer caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.
- 5 -A assembleia de compartes pode delegar no conselho directivo, com sujeição a ulterior ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de actos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.