Artigo 40.º
Mandato dos actuais órgãos
Redação registada como em vigor em 04/09/1993.
Esta redação foi substituída em 22/08/2017. Ver a versão consolidada
Os actuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho directivo completam o tempo de duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de fiscalização.