Artigo 5.º
Regra geral
Redação registada como em vigor em 02/10/2014.
Esta redação foi substituída em 22/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respectivo baldio.