Para os efeitos do artigo 23.º da Convenção referida no artigo 1.º, é designada como instância nacional de controlo a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Artigo 2.º — Instância nacional de controlo
Vigente desde: 26/10/1998
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Em vigor desde 26/10/1998